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Artigo 38, Alínea d do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 38

O patrimonio dos institutos de ensino secundario e superior, a cargo do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, destinado á sua manutenção, administrado pelos respectivos directores, de acordo com este regulamento, é constituido:

a

pelos edificios em que funccionam os institutos pertencentes anteriormente á União;

b

pelo material de ensino e bibliotheca;

c

pelas subvenções votadas pelo Congresso Nacional;

d

pelas taxas constantes do art. 40 e pelas das certidões, diplomas outras que forem creadas por propostas dos respectivos directores, ouvido o Conselho do Ensino Secundario e Superior, e approvadas pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.

e

pelas doações e legados feitos aos mesmos institutos.

Art. 38, d do Decreto 16782-A /1925