Artigo 242 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 242
O horario dos trabalhos escolares, estabelecido pelo director, não depende de quesquer limites ficados para os trabalhos nas repartições publicas.
O horario dos trabalhos escolares, estabelecido pelo director, não depende de quesquer limites ficados para os trabalhos nas repartições publicas.