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Artigo 152, Alínea a do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 152

As provas do concurso para professor cathedratico comprehenderão:

a

apresentação de duas theses sobre a materia de que conste o concurso e sua defesa perente a Congregação;

b

uma prova pratica, quando fôr o caso, sobre assumpto sorteado na occasição;

c

uma p´rova oral de caracter didactico, durante 50 minutos, com pontos sorteados com 24 horas de antecedencia, dentre os de uma lista approvada pela Congregação.

Art. 152, a do Decreto 16782-A /1925