Artigo 170 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 170
Terminado o concurso, o director do instituto communicará ao Governo, por intermedio do Departamento Nacional do Ensino, o nome do candidato escolhido, que será o que tenha obtido maior média, afim de ser o mesmo nomeado nas condições previstas neste regulamento. Paragrapho unico. No caso de dois ou mais candidatos haverem obtido rigorosamente a mesma média, a Congregação enviará ao Governo os nomes desses candidatos, a fim de que escolha elle o professor cathedratico.