Artigo 65 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 65
O ensino medico se fará em tres cursos:
I
Curso fundamental;
II
Curso geral de applicação;
III
Curso especializado de applicação.
§ 1º
. O 1º será feito nos tres primeiros annos do curso, o 2º nos dois seguintes e o 3º no sexto.
§ 2º
.No curso fundamental as cadeiras basicas serão leccionadas, sem que os professores se limitem a um objectivo utilitario dominante, devendo organizar o ensino de modo a dar conhecimento de um quarto geral da materia com o fim de crear, em seus alunnos, um espirito justo, preciso e scientifico.
§ 3º
. No curso geral e no especializado os professores deverão leccionar, tendo em vista as necessidades profissionaes, sendo obrigarorios os trabalhos praticos.