Artigo 203 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 203
O curso será professado por meio de prelecções de 50 minutos e de aulas praticas, todas ficadas, em numero, no regimento interno. Paragrapho unico. As aulas praticas serão dadas pelos professores, com o concurso dos auxiliares de ensino.