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Artigo 203 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 203

O curso será professado por meio de prelecções de 50 minutos e de aulas praticas, todas ficadas, em numero, no regimento interno. Paragrapho unico. As aulas praticas serão dadas pelos professores, com o concurso dos auxiliares de ensino.

Art. 203 do Decreto 16782-A /1925