Artigo 42 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 42
As associações de estudantes para fins scientificos, literarios ou de assistencia escolar, serão reconhecidas officialmente, por proposta dos directores dos estabelecimentos de ensino, ouvidas as respectivas congregações, por acto do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, depois de adquirida personalidade juridica. Paragrapho unico. As associações de assistencia escolar poderão receber auxilios, que serão consignados nos orçamentos annuaes da despeza de cada estabelecimento. Esse auxilio fica dependente da fiscalização da respectiva applicação e não poderá exceder de 5% da renda da taxa de matriculas.