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Artigo 244, Alínea b do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 244

kAs penas disciplinares são as seguintes:

a

advertencia particular, feita pelo director;

b

advertencia publica, feita pelo director em presença de certo numero de professores;

c

suspensão por um ou mais períodos lectivos;

d

expulsão da escola;

e

exclusão dos estudos em todas as escolas brasileiras, officiaes ou equiparadas.

§ 1º

. As penas disciplinares das letras a, b e c são de attribuição do director; as das letras d e c competem ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores.§ 2º. Estas penas não isentam a responsabilidade penal em que haja o infractor incorrido.

Art. 244, b do Decreto 16782-A /1925