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Artigo 265 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 265

A equiparação será cassada, sem direito a reclamação alguma, por decreto do Poder Executivo, desde que o estabelecimento viole o regulamento de ensino, não observe o seu regimento interno ou fique provada a ineficiencia do ensino ministrado. Paragrapho unico. A existencia destes factos será verificada em relatorio do fiscal da propria Faculdade ou mediante inspecçáo especial, determinada pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 265 do Decreto 16782-A /1925