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Artigo 262 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 262

A equiparação será concedida, depois de prévia fiscalização da Faculdade, durante dois annos, pelo menos, por fiscal nomeado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, em vista do relatorio e documentos poe elle apresentados e ouvido o Conselho do Ensino Secundario e Superior. Paragrapho unico. Para esta fiscalização prévia a Faculdade interessada depositará no Thesouro Nacional a importancia de 18:000$ por anno, destinada á remuneração do fiscal.

Art. 262 do Decreto 16782-A /1925