Artigo 40 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 40
As taxas de matricula, frequencia, exames e outras serão as constantes da tabella annexa e só poderão ser modificadas por proposta dos directores dos estabelecimentos de ensino, ouvido o respectivo Conselho de Ensino, por acto do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.