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Artigo 40 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 40

As taxas de matricula, frequencia, exames e outras serão as constantes da tabella annexa e só poderão ser modificadas por proposta dos directores dos estabelecimentos de ensino, ouvido o respectivo Conselho de Ensino, por acto do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 40 do Decreto 16782-A /1925