JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 159 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

Acessar conteúdo completo

Art. 159

As provas praticas serão feitas sobre questões sorteadas de momento entre certo numero de pontos préviamente escolhidos pela Congregação, sendo facilitada aos condidatos a consulta de livros ou documentos, a juizo da commissão eleita para essas provas.

§ 1º

. A Congregação elegerá uma commissão de quatro membros para dirigir e acompanhar as referidas provas, findas as quaes a commissão apresentará minucioso relatorio sobre a prova pratica de cada candidato, com a indicação das notas attribuidas pelos diversos examinadores.

§ 2º

. A commissão fornecerá á Congregação, todos os escrarecimentos que lhe forem pedidos sobre essas provas.

Art. 159 do Decreto 16782-A /1925