Artigo 145 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 145
Ao profissional diplomado no estrangeiro, em quqlquer dos tres cursos de engenharia, será permitido habilitar-se para o exercicio da sua profissão no Brasil.
Ao profissional diplomado no estrangeiro, em quqlquer dos tres cursos de engenharia, será permitido habilitar-se para o exercicio da sua profissão no Brasil.