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Artigo 199, Alínea c do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 199

Ao director compete:

a

ser intermediarios entre a Congregação e o Governo, em assumptos attinentes ao ensino;

b

cumprir á risca o orçamento annual, que será por elle proposto e approvado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, enquanto subsistirem as subvenções do Thesouro Nacional;

c

nomear os docente-livres, habilitados em concurso e, por proposta dos professores, os respectivos assistentes e demais auxiliares;

d

nomear e demitir os funccionarios administrativos;

e

verificar a assiduidade dos professores, docentes-livres e auxiliares de ensino, e a execução integral dos programmas, applicando, nas faltas, as penas regulamentares.

f

velar pelo fiel cumprimento dos deveres do pessoal administrativo;

g

convocar as sessões da Congregação, presidil-as e suspendel-as, quando necessario;

h

manter nos institutos de ensino rigorosa disciplina, applicando, quando fôr necessario, as penas regulamentares, dando conta do seu acto ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores;

i

impedir que os professores cathedraticos ou contractados do ensino superior façam cursos remunerados ou gratuitos, de qualquer das cadeiras da faculdade ou escola, no recinto dos estabelecimento ou fóra delle, assim como impedir que os ocente-livres façam taes c ursos, quando substituirem os professores cathedaraticos, ou regerem cursos compementares;

j

apresentar ao Governo, annualmente, relatorio minicioso de quanto ocorrer no estabelecimento a respeito da disciplina, ordem, obserancia da leis e do orçamento, e propôr medidas que julgar necessarias ao melholramento do ensino;

k

organizar o horario das aulas, de accôrdo com os interesses do ensino;

l

informar á Congregação da marcha administrativa do estabelecimento;

m

executar contractos e justifical-os no relatorio annual;

n

tomar conhecimento dos recursos de estudantes contra actos dos professores cathedraticos ou livre docentes;

o

exercer as demais attribuições resultates deste regulamento.

Art. 199, c do Decreto 16782-A /1925