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Artigo 47 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 47

O ensino secundario, como prologamento do ensino primario, para fornecer a cultua média geral do paiz, comprehenderá um conjuncto de estudos com a duração de seis annos, pela forma seguinte:

Art. 47 do Decreto 16782-A /1925