Artigo 244 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 244
kAs penas disciplinares são as seguintes:
a
advertencia particular, feita pelo director;
b
advertencia publica, feita pelo director em presença de certo numero de professores;
c
suspensão por um ou mais períodos lectivos;
d
expulsão da escola;
e
exclusão dos estudos em todas as escolas brasileiras, officiaes ou equiparadas.
§ 1º
. As penas disciplinares das letras a, b e c são de attribuição do director; as das letras d e c competem ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores.§ 2º. Estas penas não isentam a responsabilidade penal em que haja o infractor incorrido.