JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 160 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

Acessar conteúdo completo

Art. 160

Logo depois de termin adas as provas praticas, haverá uma sessão especial da Congregação precedendo ás provas oraes, na qual se procedrá á leitura do relatorio con stante do artigo anterior e ao julgamento das referidas provas, como na defesa de these.

Art. 160 do Decreto 16782-A /1925