Artigo 160 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 160
Logo depois de termin adas as provas praticas, haverá uma sessão especial da Congregação precedendo ás provas oraes, na qual se procedrá á leitura do relatorio con stante do artigo anterior e ao julgamento das referidas provas, como na defesa de these.