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Artigo 65, Inciso I do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 65

O ensino medico se fará em tres cursos:

I

Curso fundamental;

II

Curso geral de applicação;

III

Curso especializado de applicação.

§ 1º

. O 1º será feito nos tres primeiros annos do curso, o 2º nos dois seguintes e o 3º no sexto.

§ 2º

.No curso fundamental as cadeiras basicas serão leccionadas, sem que os professores se limitem a um objectivo utilitario dominante, devendo organizar o ensino de modo a dar conhecimento de um quarto geral da materia com o fim de crear, em seus alunnos, um espirito justo, preciso e scientifico.

§ 3º

. No curso geral e no especializado os professores deverão leccionar, tendo em vista as necessidades profissionaes, sendo obrigarorios os trabalhos praticos.

Art. 65, I do Decreto 16782-A /1925