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Artigo 67 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 67

O ensino da Physica, assim como o da chimica geral e mineral, deve ser feito de modo a dar um quadro do estado actual dessas sciencias, de accôrdo com a capacidade dos alumnos e independentemente do ponto de visa utilitario.

Art. 67 do Decreto 16782-A /1925