Artigo 67 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 67
O ensino da Physica, assim como o da chimica geral e mineral, deve ser feito de modo a dar um quadro do estado actual dessas sciencias, de accôrdo com a capacidade dos alumnos e independentemente do ponto de visa utilitario.