Artigo 61 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 61
Aos profissionaes diplomados no estrangeiro, que se queira habilitar ao exercicio da profissão no Brasil, será permitido fazel-o pela fórma abaixo prescripta.
Aos profissionaes diplomados no estrangeiro, que se queira habilitar ao exercicio da profissão no Brasil, será permitido fazel-o pela fórma abaixo prescripta.