Artigo 88 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 88
Os technicos do Instituto que desempenhar funções de ensino, os professores designados e os auxiliares de ensino do curso terão graficação pro labore arbitrada pelo Director do Instituto, de accôrdo com o Director da Faculdade de Medicina e approvada pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.