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Artigo 282 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 282

Os novos regimentos in ternos deverão estar organ izados, em cada instituto, dentro do praso de tres mezes, findos os quaes serão elaborados pelo Departamento Nacional do Ensino, e postos em vigor pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, até que, na fórma deste regulamento, sejam modificados pelas respectivas congregações.

Art. 282 do Decreto 16782-A /1925