Artigo 282 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 282
Os novos regimentos in ternos deverão estar organ izados, em cada instituto, dentro do praso de tres mezes, findos os quaes serão elaborados pelo Departamento Nacional do Ensino, e postos em vigor pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, até que, na fórma deste regulamento, sejam modificados pelas respectivas congregações.