Artigo 45 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 45
Quando o cathedratico não apresentar o seu programma, a Congregação poderá mandar adoptar o do anno anterior ou o de outro estabelecimento de ensino.
Quando o cathedratico não apresentar o seu programma, a Congregação poderá mandar adoptar o do anno anterior ou o de outro estabelecimento de ensino.