Artigo 50 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 50
Não será permitido acesso a uma série qualquer sem a approvação nas materisas do anno anterior, quer nas que forem de simples promoção de um anno para outro, quer nas que constituirem provas de conclusão das diversas séries. Não será facultado, em caso algum, prestar provas finaes de mais de uma série em cada anno. Paragrapho unico. A prova de francez no 3º anno será dependente da promoção em portuguez, deste mesmo anno para o 4º. A promoção em physica e chimica do 4º para o 5º anno dependerá da approvação final em geometria. A prova de philosophia subentende a approvação final nas outra materias do 5º anno do curso.