JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 108 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

Acessar conteúdo completo

Art. 108

Para os effeitos do concurso para professor cathedratico das cadeiras de clinica propedeutica, de clinica medica e de pathologia medica, serão ellas consideadas como uma só materia; a mesma disposição se applica ás cadeira de pathologia cirurgica e de clinica cirurgica e ás cadeira de pathologia cirurgica e de clinica cirurgica e ás de obstetricia e clinica obstetrica.

Art. 108 do Decreto 16782-A /1925