Artigo 108 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 108
Para os effeitos do concurso para professor cathedratico das cadeiras de clinica propedeutica, de clinica medica e de pathologia medica, serão ellas consideadas como uma só materia; a mesma disposição se applica ás cadeira de pathologia cirurgica e de clinica cirurgica e ás cadeira de pathologia cirurgica e de clinica cirurgica e ás de obstetricia e clinica obstetrica.