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Artigo 60 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 60

Ao bacharel em sciencias juridicas e sociaes, que for approvado em defesa de these, ou em concurso para professor cathedratico, ou livre docente, será conferido o titulo de doutor em direito. Paragrapho unico. A defesa de these será regulada no regimento interno das Faculdades.

Art. 60 do Decreto 16782-A /1925