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Artigo 200, Alínea a do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 200

Ao vice-director compete:

a

substituir o director nos seus impedimentos e auxilial-o sempre que elle o solicitar;

b

exercer as funcções que lhe são expressamente conferidas neste regulamento.

Art. 200, a do Decreto 16782-A /1925