Artigo 306 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 306
Ficam mantidas as actuaes subvenções dos institutos de ensino secundario e superior, sendo as despezas novas custeadas pelo saldo das verbas dos respectivos orçamentos e pelo augmento das taxas estabelecido neste regulamento.