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Artigo 306 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 306

Ficam mantidas as actuaes subvenções dos institutos de ensino secundario e superior, sendo as despezas novas custeadas pelo saldo das verbas dos respectivos orçamentos e pelo augmento das taxas estabelecido neste regulamento.

Art. 306 do Decreto 16782-A /1925