Artigo 168 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 168
Se nenhum candidato satisfizer essa condição, o director communicará o facto ao Governo por intermedio do Departamento Nacional do Ensino, pedindo autorização para contractar, no paiz ou no estrangeiro, um profissional de reconhecida competencia, para reger a cadeira, pelo praso de dois annos, ao cabo dos quaes será aberto novo concurso, excluídos desse contracto os docentes-livres da cadeira vaga. Paragrapho unico. Este contracto dependerá de approvação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores para ser valido.