JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 174 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

Acessar conteúdo completo

Art. 174

O docente-livre, que quizer fazer curso privado remunerado, deverá fazer communicado ao director do instituto, declarando a duração do seu curso, o numero de aulas, o local em que vae reliza-lo, a autorização do responsavel pelo gabinete, laboratorio ou enfermarias quando por ventura não possuir installação propria, e a, taxas a cobrar por alumno e por periodo. Paragrapho unico. Em caso de não observancia das exigencias deste artigo será suspenso, por um periodo de 4 a 12 mezes, do gozo de seus direitos e, na reincidencia, será prohibido de fazer cursos equiparados em qualquer estabelecimento, e cursos privados nos estabelecimentos officiaes, não podendo tambem substituir e concorrer á vaga de professor cathedratico.

Art. 174 do Decreto 16782-A /1925