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Artigo 14 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 14

O Conselho do Ensino Secundario e Superior Compôr-se-á:

a

dos directores das Faculdades da Universidade do Rio de Janeiro, dos directores das Faculdades de Medicina, de Pharmacia e de Odentologia da Bahia, de Direito, de S. Paulo e dos Recife, do Collegio Pedro II, e de outros estabelecimentos de ensino secundario e superior que venham a ser subordinados ao Departamento Nacional do Ensino.

b

de um professor cathedratico ou de um professor privativo de cada um dos referidos institutos, eleitos por um biennio pelas respectivas congregações;

c

de um livre docente de cada um dos referidos institutos, designados, por um biennio, pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Art. 14 do Decreto 16782-A /1925