Artigo 158 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 158
Após a defesa de cada tehese, cada membro da commissão examinadora atribuirá uma nota ao candidato, justificando-a, se o quizer, e immediatamente cada professor enviará ao presidente da Congregação uma cedula, assignada e datada, indicando o nome do candidato e a nota conferida á prova.