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Artigo 301 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 301

O Governo auxiliará, de accôrdo com as consignações que forem incluidas no orçamento do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, a publicação de livrtos de ensino superior, destinados a formar uma biblioteca scientifica brasileira, mediante a concessão de premio por volume publicado, de accôrdo com um programma que será préviamente approvado. Paragrapho unico. O Governo designará tres cidadãos de notavel competencia em questões scientificas e de ensino para organizarem e dirigirem a publicação pelo prazo de seis annos.

Art. 301 do Decreto 16782-A /1925