JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 104 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

Acessar conteúdo completo

Art. 104

Para o exercicio da profissão medico-cirurgica no Brasil, os profissionaes diplomados no estrangeiro poderão habilitar-se pela fórma abaixo prescripta:

Art. 104 do Decreto 16782-A /1925