Artigo 104 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 104
Para o exercicio da profissão medico-cirurgica no Brasil, os profissionaes diplomados no estrangeiro poderão habilitar-se pela fórma abaixo prescripta:
Para o exercicio da profissão medico-cirurgica no Brasil, os profissionaes diplomados no estrangeiro poderão habilitar-se pela fórma abaixo prescripta: