Artigo 38 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 38
O patrimonio dos institutos de ensino secundario e superior, a cargo do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, destinado á sua manutenção, administrado pelos respectivos directores, de acordo com este regulamento, é constituido:
a
pelos edificios em que funccionam os institutos pertencentes anteriormente á União;
b
pelo material de ensino e bibliotheca;
c
pelas subvenções votadas pelo Congresso Nacional;
d
pelas taxas constantes do art. 40 e pelas das certidões, diplomas outras que forem creadas por propostas dos respectivos directores, ouvido o Conselho do Ensino Secundario e Superior, e approvadas pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.
e
pelas doações e legados feitos aos mesmos institutos.