Artigo 240, Parágrafo 2 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 240
Só serão permitidas transferencias de uma escola para outra no periodo que vae de 1 de janeiro a 30 de março, não sendo, entretanto, permittidas transferencias no ultimo anno escolar.
§ 1º
. As transferencias só podem ser feitas entre estabelecimentos officiaes ou equiparados.
§ 2º
. A guia de transferencia deve especificar se o alumno prestou exame na primeira época, se deixou de o prestar por motivo de força maior, se foi reprovado em uma cadeira apenas ou se deixou de apresentar-se a exame da mesma, quaes as cadeira em que tenha sido approvado até o pedido de transferencia, relativa ao anno ultimo de que tenha prestado exame, se foi suspenso e por quanto tempo; mostrar emfim toda a sua vida escola.