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Artigo 240, Parágrafo 2 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 240

Só serão permitidas transferencias de uma escola para outra no periodo que vae de 1 de janeiro a 30 de março, não sendo, entretanto, permittidas transferencias no ultimo anno escolar.

§ 1º

. As transferencias só podem ser feitas entre estabelecimentos officiaes ou equiparados.

§ 2º

. A guia de transferencia deve especificar se o alumno prestou exame na primeira época, se deixou de o prestar por motivo de força maior, se foi reprovado em uma cadeira apenas ou se deixou de apresentar-se a exame da mesma, quaes as cadeira em que tenha sido approvado até o pedido de transferencia, relativa ao anno ultimo de que tenha prestado exame, se foi suspenso e por quanto tempo; mostrar emfim toda a sua vida escola.

Art. 240, §2º do Decreto 16782-A /1925