Artigo 256 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 256
Os professores e auxiliares do ensino ficam sujeitos ao desconto de tantos dias dos seus respectivos vencimentos quantos forem, em cada mez, os dias em que faltarem, sem causa justificada. Paragrapho unico. O director poderá abonar até tres faltas por mez.