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Artigo 256 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 256

Os professores e auxiliares do ensino ficam sujeitos ao desconto de tantos dias dos seus respectivos vencimentos quantos forem, em cada mez, os dias em que faltarem, sem causa justificada. Paragrapho unico. O director poderá abonar até tres faltas por mez.

Art. 256 do Decreto 16782-A /1925