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Artigo 204, Parágrafo 2 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 204

A frequencia das aulas é obrigatoria.

§ 1º

O regimento interno fixará o modo de verificar a frequencia e o numero de faltas, que importarão no impedimento, para o alumno, de fazer exame na primeira época regulamentar.

§ 2º

O mesmo regimento estabelecerá as regras para apuração e fiscalização da frquencia.

Art. 204, §2º do Decreto 16782-A /1925