Artigo 307 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 307
Ao actual Presidente do Conselho Superior do Ensino fica assegurado o eireito de aposentadoria nesse cargo, em que conta mais de dois annos de exercidio (lei nº 2.924, de 5 de janeiro de 1915, art 121), com as respectivas vantagens, contando todo o tempo que tiver de serviços publicos geraes e federaes, para o effeito de percepção da pensão de aposentadoria, desde que prove invalidez e fique cancellado o seu titulo de jubilação, como professor da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro (lei nº 4.853, de 12 de setembro de 1924).