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Artigo 151, Alínea b do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 151

Poderão inscrevers-se no concurso:

a

os docentes-livres da cadeira vaga;

b

os professores cathedraticos e substitutos de outras cadeiras;

c

os docentes-livres, professores cathedraticos e substitutos de outras escolar officiaes ou equiparadas;

d

o profissional diplomado que justifique com titulos ou trabalhos de valor, a sua inscripção no concurso, a juizo da Congregação.

Art. 151, b do Decreto 16782-A /1925