Artigo 78 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 78
Os exames serão feitos nas mesmas épocas dos demais exames, observado o disposto no artigo anterior.
Os exames serão feitos nas mesmas épocas dos demais exames, observado o disposto no artigo anterior.