Artigo 161 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 161
A prova oral, que visará demonstrar cultura intellectual, conhecimentoda materia sorteada e boas qualidade de esposição, será feita peran te a Congregação e, se possivel, por todos os candidatos no mesmo dia. Paragrapho unico. Após a prova oral de cada cadidatos, poceder-se-á ao respectivo julgamento, como na defesa de these, sendo considerado inhabilitado o candidato que não preencher o tempo regulamentar. art. 162. a nota atribuida ás provas será indicada pelos gráos de 0 a 10.