Artigo 212 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 212
Dos trabalhos praticos de cada alumno, ficará, sempre que fôr possivel, a juizo da Congregação, um reolatorio, memoria descriptiva ou domento analogo, em que o professor do curso respectivo lançará a nota.