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Artigo 212 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 212

Dos trabalhos praticos de cada alumno, ficará, sempre que fôr possivel, a juizo da Congregação, um reolatorio, memoria descriptiva ou domento analogo, em que o professor do curso respectivo lançará a nota.

Art. 212 do Decreto 16782-A /1925