Artigo 191 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 191
Os actuaes professores cathedraticos poderão ser postos em disponibilidade, se o requererem dentro do prazo de 90 dias, desde que estejam nas condições prescriptas nos arts. 187, 188 ou 190, sendo-lhes facultado continuar a fazer parte das Congregações, das mesas julgadores de exames e das commissões de concurso e assegurados os vencimentos e vantagens que lhes dão as leis em vigor.