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Artigo 192, Alínea a do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 192

A Congregação de cada estabelecimento de ensino se compões:

a

de todos os professores cathedraticos, em exercicio;

b

dos professores cathedraticos em disponibilidade, nos termos do artigo anterior e dos actuaes substitutos;

c

dos docentes-livres, que estiverem substituindo os cathedraticos;

d

de um docente-livre, representante dessa classe, por ella para tal fim eleito annualemtne, em reunião convocada pelo director e presidida pelo vice-director.

Art. 192, a do Decreto 16782-A /1925