Artigo 237 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 237
Ficam estabelecidas, de accôrdo com a tabella annexa, as seguintes taxas: taxa de exame vestibular; taxa de matricula em qualquer dos annos da escola; taxa de frequencia por anno; taxa de fraquencia de cadeira dependente; taxa de exame; taxa de transferencia.