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Artigo 237 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 237

Ficam estabelecidas, de accôrdo com a tabella annexa, as seguintes taxas: taxa de exame vestibular; taxa de matricula em qualquer dos annos da escola; taxa de frequencia por anno; taxa de fraquencia de cadeira dependente; taxa de exame; taxa de transferencia.

Art. 237 do Decreto 16782-A /1925