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Artigo 272, Parágrafo 3, Alínea e do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 272

Estas juntas poderão ser designadas para os exames de um ou mais annos do curso secundario, observado o disposto no § 3º, quanto á classificação das materias.

§ 1º

. A nomeação de examinadores só poderá recahir em professores de idoneidade comprovada e matriculados no Departamento Nacional do Ensino, tudo na fórma de seu regimento interno.

§ 2º

. Terão direito á matricula, desde que a requeiram e nada haja que os desabone, os professores de estabelecimento de ensino particular, que hajam obtido bancas de exames até 31 de dezembro de 1924.

§ 3º

. As matriculas se farão por materias ou grupos de disciplinas, assim descriminados:

a

linguas e literatura;

b

Mathematicas e cosmographia;

c

sciencias physicas e naturaes;

d

historia e geographia;

e

philosophia, historia da philosophia e sociologia.

Art. 272, §3º, e do Decreto 16782-A /1925