Artigo 159, Parágrafo 1 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 159
As provas praticas serão feitas sobre questões sorteadas de momento entre certo numero de pontos préviamente escolhidos pela Congregação, sendo facilitada aos condidatos a consulta de livros ou documentos, a juizo da commissão eleita para essas provas.
§ 1º
. A Congregação elegerá uma commissão de quatro membros para dirigir e acompanhar as referidas provas, findas as quaes a commissão apresentará minucioso relatorio sobre a prova pratica de cada candidato, com a indicação das notas attribuidas pelos diversos examinadores.
§ 2º
. A commissão fornecerá á Congregação, todos os escrarecimentos que lhe forem pedidos sobre essas provas.