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Artigo 222, Alínea a do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 222

O candidato a exame de segunda época deverá juntar ao seu requerimento os seguintes documkentos:

a

recibos de pagamento das taxas de frequencia das materias do exame e da taxa deste;

b

declaração do professor de que executou, no minimo, tres quartos dos trabalhos praticos dados durante o anno lectivo.

§ 1º

. Só poderão comparecer a exame de sgunda época os alumnos que tenham sido reprovados em uma só materia do curso, nos exames da primeria época, e os que não tenha podido, por motivo de molestia, ou perda da frequencia, ou da matricula, prestar exame na primeira época.

§ 2º

Os alumnos que não tenham frequencia das aulas praticas não poderão prestar exame.

Art. 222, a do Decreto 16782-A /1925