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Artigo 53 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925

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Art. 53

As notas mensaes e as dos exames de promoção servirão para prudente apreciação do aproveitamento dos alumnos, não podendo, porém, constituir criterio unico e obrigatorio para a approvação, quer nos exames de promoção, quer nos exames finaes.

Art. 53 do Decreto 16782-A /1925