Artigo 53 do Decreto 16782-A de 13 de Janeiro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 53
As notas mensaes e as dos exames de promoção servirão para prudente apreciação do aproveitamento dos alumnos, não podendo, porém, constituir criterio unico e obrigatorio para a approvação, quer nos exames de promoção, quer nos exames finaes.